Projeto de Lei
26/09/2017
Um grande passo, política pública para as mulheres vítimas de violência doméstica, parabéns mulheres de Guarujá por esta conquista, parabéns vereador Edilson Dias, por encampar e defender a idéia entre seus pares e parabéns à AMP, sempre visionária e pioneira
Foi aprovado hoje (26.09), por unanimidade, a proposta de minha autoria, para incluir na lei da Locação Social as mulheres vítimas de violência.
A idéia surgiu de um apelo da Associação Mulheres Progressistas.
Está iniciativa garantirá que àquelas que necessitam deixar o lar e não têm condições financeiras possam contar com esta ajuda.
A propositura vai agora para a sanção do prefeito.
04/05/2017
Em sua fala no 2º Varal da Vergonha, Eliane Belfort anunciou sua colaboração na elaboração de um projeto de Lei que garanta aluguel subsidiado para mulheres vítimas de violência doméstica, e seus filhos.
18/05/2017
Progressistas entregam ao Presidente da câmara minuta de projeto de lei, que institui o aluguel social, para as mulheres vítimas de violência doméstica.
A AMP, associação mulheres progressistas, como forma de romper o ciclo da violência doméstica, celebrou parceria com o Senai e a indústria, para qualificar mulheres vítimas de violência, sob demanda, ou seja, com o emprego garantido.
Mas para que o Projeto "Um Novo Começo" possa ter sucesso, é preciso que o poder público garanta por um período a moradia para as mulheres e seus filhos, para que com autonomia estas mulheres possam ter um novo começo.
O vereador entendeu a necessidade e se sensibilizou com a demanda e afirmou que irá apresentar o projeto, pois segundo suas palavras a ação é necessária e justa.
2º Varal da Vergonha - 04/05/2017
1º Varal da Vergonha e 1ª Caravana da Indignação
Reunião organizatória do Segundo Varal da Vergonha
Release 1 - Divulgação do evento
Release 2 - Fala de Eliane Belfort no 2º Varal
Projeto de Lei
Encaminhamento do Legislativo ao Executivo
Colaboração da AMP em defesa da Mulher
PROJETO DE LEI _____ /2017
Dispõe sobre: "Institui a concessão de beneficio de auxilio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Guarujá e dá outras providências."
O Sr. Vereador Edílson Dias de Andrade, presidente desta Câmara, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao douto Plenário o seguinte:
Art. 1ֻº - Fica instituída a concessão de beneficio de auxilio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Guarujá.
Art. 2º Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou os respectivos filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as com isso a buscar outra moradia.
Parágrafo único — A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta lei será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante apresentação de boletim de ocorrência que atesta a necessidade de abrigo.
Art. 3° - A concessão do beneficio instituído por esta lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do CMDM, facultada a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade civil, organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação do defesa da mulher, e da administração pública municipal, na referida avaliação.
Parágrafo único — O valor do beneficio previsto nesta lei será fixado por meio de decreto, a ser publicado em até seis meses após a publicação desta lei.
Art. 4° Verificando-se a existência da situação prevista no artigo 2º desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promoverá:
I - abertura de processo administrativo, instruindo-o com:
a) o cadastro das pessoas interessadas em obter o beneficio de auxilio aluguel;
b) os laudos dos técnicos do CMDM ou de outros órgãos ou entidades da sociedade civil, organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação do defesa da mulher, e da administração pública municipal;
c) a qualificação do (a) beneficiário (a) e seus filhos, quando houver;
d) o valor e o prazo de concessão do beneficio;
e) informações sobre a característica individual e intransferível do beneficio;
f) informações quanto à forma de pagamento do beneficio.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas. se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativas para o Projeto de Lei:
Desde a sua promulgação a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos e o número de homicídios praticados no país caiu em 10%.