Projeto de Lei

26/09/2017

Um grande passo, política pública para as mulheres vítimas de violência doméstica, parabéns mulheres de Guarujá por esta conquista, parabéns vereador Edilson Dias, por encampar e defender a idéia entre seus pares e parabéns à AMP, sempre visionária e pioneira

Vereador Edilson Dias

Foi aprovado hoje (26.09), por unanimidade, a proposta de minha autoria, para incluir na lei da Locação Social as mulheres vítimas de violência.

A idéia surgiu de um apelo da Associação Mulheres Progressistas.

Está iniciativa garantirá que àquelas que necessitam deixar o lar e não têm condições financeiras possam contar com esta ajuda.

A propositura vai agora para a sanção do prefeito.

04/05/2017

Em sua fala no 2º Varal da Vergonha, Eliane Belfort anunciou sua colaboração na elaboração de um projeto de Lei que garanta aluguel subsidiado para mulheres vítimas de violência doméstica, e seus filhos.

18/05/2017

Progressistas entregam ao Presidente da câmara minuta de projeto de lei, que institui o aluguel social, para as mulheres vítimas de violência doméstica.

A AMP, associação mulheres progressistas, como forma de romper o ciclo da violência doméstica, celebrou parceria com o Senai e a indústria, para qualificar mulheres vítimas de violência, sob demanda, ou seja, com o emprego garantido.

Mas para que o Projeto "Um Novo Começo" possa ter sucesso, é preciso que o poder público garanta por um período a moradia para as mulheres e seus filhos, para que com autonomia estas mulheres possam ter um novo começo.

O vereador entendeu a necessidade e se sensibilizou com a demanda e afirmou que irá apresentar o projeto, pois segundo suas palavras a ação é necessária e justa.

2º Varal da Vergonha - 04/05/2017

1º Varal da Vergonha e 1ª Caravana da Indignação

2º Varal da Vergonha

Reunião organizatória do Segundo Varal da Vergonha

Release 1 - Divulgação do evento

Release 2 - Fala de Eliane Belfort no 2º Varal

Projeto de Lei

Convênio

Fotos

Vídeo

Projeto de Lei

 

Encaminhamento do Legislativo ao Executivo

Colaboração da AMP em defesa da Mulher

PROJETO DE LEI _____ /2017

Dispõe sobre: "Institui a concessão de beneficio de auxilio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Guarujá e dá outras providências."

O Sr. Vereador Edílson Dias de Andrade, presidente desta Câmara, no uso de suas atribuições legais, apresenta ao douto Plenário o seguinte:

Art. 1ֻº - Fica instituída a concessão de beneficio de auxilio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no município de Guarujá.

Art. 2º Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou os respectivos filhos sujeitos a toda forma de violência que seja praticada no lar, de modo a colocar em risco a integridade física e moral dessas pessoas, obrigando-as com isso a buscar outra moradia.

Parágrafo único — A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos termos desta lei será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, mediante apresentação de boletim de ocorrência que atesta a necessidade de abrigo.

Art. 3° - A concessão do beneficio instituído por esta lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação do CMDM, facultada a participação de outros órgãos ou entidades da sociedade civil, organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação do defesa da mulher, e da administração pública municipal, na referida avaliação.

Parágrafo único — O valor do beneficio previsto nesta lei será fixado por meio de decreto, a ser publicado em até seis meses após a publicação desta lei.

Art. 4° Verificando-se a existência da situação prevista no artigo 2º desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher promoverá:

I - abertura de processo administrativo, instruindo-o com:

a) o cadastro das pessoas interessadas em obter o beneficio de auxilio aluguel;

b) os laudos dos técnicos do CMDM ou de outros órgãos ou entidades da sociedade civil, organizada e legalmente instituída, com comprovada atuação do defesa da mulher, e da administração pública municipal;

c) a qualificação do (a) beneficiário (a) e seus filhos, quando houver;

d) o valor e o prazo de concessão do beneficio;

e) informações sobre a característica individual e intransferível do beneficio;

f) informações quanto à forma de pagamento do beneficio.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas. se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativas para o Projeto de Lei:

Desde a sua promulgação a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos e o número de homicídios praticados no país caiu em 10%.

Não obstante a isso o número ainda é bastante alto, a média brasileira é de 4,8 homicídio por grupo de 100 mil.

A lei ainda incentivou vítimas a denunciarem casos de agressões.

Só entre 2006, ano em que a lei fora sancionada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico.

Mas é nesse processo difícil que vai da denúncia até a punição do agressor que ainda estão alguns dos principais obstáculos no combate à violência contra mulheres no país.

Por exemplo: a falta de delegacias especializadas pois milhares de cidades não contam com unidades especiais desse tipo, são 368 espalhadas por 5.597 cidades brasileiras; a falta de capacitação dos agentes públicos para esses casos; o fato de ter que comprovar a agressão, dentre outros.

Um  dos obstáculos enfrentados pelas mulheres agredidas é a falta de independência financeira.

O fato é que muitas das vítimas de agressões não conseguem se livrar desta situação porque são economicamente dependentes do parceiro agressor.

Assim a existência de uma saída destinada a essas mulheres lhes daria segurança para romper com o círculo de violência que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.

Assim um Projeto de lei que Vise amparar essas mulheres em situação de risco e vulnerabilidade se faz necessário.

Ampará-las com a possibilidade de um lugar para poderem ir, quebrando assim o vínculo de violência que é um dos motivos que as tornam reféns de seus agressores é uma medida urgente que deve ser tomada.