Observatório da Violência contra a Mulher da Baixada Santista
NOTA TÉCNICA SSP – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Evolução da Violência contra a mulher - 2015 a 2024:
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Nota Técnica SSP - Violência contra a mulher
Periodicidade - A SSP publica em seu site os dados mensais 60 dias após o fechamento de cada mês
NOTA TÉCNICA SSP – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
LEI Nº 17.431, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher
SEÇÃO II
Da Elaboração de Estatística Sobre a Violência Contra a Mulher
Artigo 33 - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar
estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São
Paulo.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que
vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as
Secretarias de Estado.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e
tabulação dos dados.
SEÇÃO III
Do Banco de Dados Contendo Índices de Violência Praticados Contra a Mulher
Artigo 34 - O Poder Executivo manterá organizado um
banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a
mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública
no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta
lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e,
em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006.
DADOS DE 2018 A 2023
1. As quantidades relativas às naturezas de Homicídio
Doloso (Exclui Feminicídio), Feminicídio, Estupro e Estupro de Vulnerável
(consumado e tentado) referem-se à quantidade de vítimas, havendo ou não
violência doméstica associada no Boletim de Ocorrência sendo que a fonte de
dados utilizada para a consolidação foi o R.D.O. (Registro Digital de
Ocorrência) até 2022 e o Sistema Estadual de Coleta de Estatística Criminal
(Resolução SSP nº 160/01) e SP VIDA (Resolução nº SSP 15 de 01 de março de 2023)
a partir de janeiro de 2023;
2. As quantidades relativas à Feminicídio referem-se aos casos nos quais a a
agravante prevista no inciso VI, do §2º do art. 121 do código penal foi
incluída, pela unidade policial, entre as naturezas constantes do respectivo
Boletim de Ocorrência;
3. As quantidades relativas às demais naturezas (Homicídio Culposo, Tentativa de
Homicídio, Lesão Corporal Dolosa, Maus tratos, Calúnia – Difamação – Injúria,
Constrangimento Ilegal, Ameaça, Invasão de Domicílio, Dano e Outros Crimes
Contra a Dignidade Sexual foram informadas pela Polícia Civil por meio da
extração de dados do Boletim Estatístico Eletrônico (B.E.E.) da Polícia Civil.
DADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024
4. As quantidades relativas às naturezas de Homicídio
Doloso (Exclui Feminicídio), Feminicídio, Estupro e Estupro de Vulnerável
(consumado e tentado) referem-se à quantidade de vítimas, havendo ou não
violência doméstica associada no Boletim de Ocorrência sendo que a fonte de
dados utilizada para a consolidação permaneceu sendo o Sistema Estadual de
Coleta de Estatística Criminal (Resolução SSP nº 160/01) e SP VIDA (Resolução nº
SSP 15 de 01 de março de 2023);
5. As quantidades relativas à Feminicídio referem-se aos casos nos quais a a
agravante prevista no inciso VI, do §2º do art. 121 do código penal foi
incluída, pela unidade policial, entre as naturezas constantes do respectivo
Boletim de Ocorrência;
6. As quantidades relativas às demais naturezas (Homicídio Culposo, Tentativa de
Homicídio, Lesão Corporal Dolosa, Maus tratos, Calúnia – Difamação – Injúria,
Constrangimento Ilegal, Ameaça, Invasão de Domicílio, Dano e Outros Crimes
Contra a Dignidade Sexual) referem-se apenas aos casos nos quais tais crimes
foram vinculados, no Boletim de Ocorrência, à violências doméstica sendo que a
fonte de dados utilizada para a consolidação passou a ser, a partir da
divulgação relativa a janeiro de 2024, o Sistema Estadual de Coleta de
Estatística Criminal (Resolução SSP Nº 160/01) e o Sistema de Polícia Judiciária
(SPJ) da Polícia Civil em virtude de inconsistências identificadas nos dados
extraídos do Boletim Estatístico Eletrônico (B.E.E.) da Polícia Civil o que,
inclusive, motivou a retificação, em 28 de fevereiro de 2024, dos dados dos
dados relativos a janeiro de 2024.