Observatório da Violência contra a Mulher da Baixada Santista

NOTA TÉCNICA SSP – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

Evolução da Violência contra a mulher - 2015 a 2024:

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Nota Técnica SSP - Violência contra a mulher

Periodicidade - A SSP publica em seu site os dados mensais 60 dias após o fechamento de cada mês

NOTA TÉCNICA SSP – VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

LEI Nº 17.431, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Consolida a legislação paulista relativa à proteção e defesa da mulher

SEÇÃO II
Da Elaboração de Estatística Sobre a Violência Contra a Mulher

Artigo 33 - Fica obrigado o Poder Executivo a elaborar estatísticas periódicas sobre a violência que atinge a mulher no Estado de São Paulo.
§ 1º - Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer agressão que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado.
§ 2º - A periodicidade não poderá ser superior a 12 meses.
§ 3º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

SEÇÃO III
Do Banco de Dados Contendo Índices de Violência Praticados Contra a Mulher

Artigo 34 - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Consideram-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

DADOS DE 2018 A 2023

1. As quantidades relativas às naturezas de Homicídio Doloso (Exclui Feminicídio), Feminicídio, Estupro e Estupro de Vulnerável (consumado e tentado) referem-se à quantidade de vítimas, havendo ou não violência doméstica associada no Boletim de Ocorrência sendo que a fonte de dados utilizada para a consolidação foi o R.D.O. (Registro Digital de Ocorrência) até 2022 e o Sistema Estadual de Coleta de Estatística Criminal (Resolução SSP nº 160/01) e SP VIDA (Resolução nº SSP 15 de 01 de março de 2023) a partir de janeiro de 2023;
2. As quantidades relativas à Feminicídio referem-se aos casos nos quais a a agravante prevista no inciso VI, do §2º do art. 121 do código penal foi incluída, pela unidade policial, entre as naturezas constantes do respectivo Boletim de Ocorrência;
3. As quantidades relativas às demais naturezas (Homicídio Culposo, Tentativa de Homicídio, Lesão Corporal Dolosa, Maus tratos, Calúnia – Difamação – Injúria, Constrangimento Ilegal, Ameaça, Invasão de Domicílio, Dano e Outros Crimes Contra a Dignidade Sexual foram informadas pela Polícia Civil por meio da extração de dados do Boletim Estatístico Eletrônico (B.E.E.) da Polícia Civil.

DADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2024

4. As quantidades relativas às naturezas de Homicídio Doloso (Exclui Feminicídio), Feminicídio, Estupro e Estupro de Vulnerável (consumado e tentado) referem-se à quantidade de vítimas, havendo ou não violência doméstica associada no Boletim de Ocorrência sendo que a fonte de dados utilizada para a consolidação permaneceu sendo o Sistema Estadual de Coleta de Estatística Criminal (Resolução SSP nº 160/01) e SP VIDA (Resolução nº SSP 15 de 01 de março de 2023);
5. As quantidades relativas à Feminicídio referem-se aos casos nos quais a a agravante prevista no inciso VI, do §2º do art. 121 do código penal foi incluída, pela unidade policial, entre as naturezas constantes do respectivo Boletim de Ocorrência;
6. As quantidades relativas às demais naturezas (Homicídio Culposo, Tentativa de Homicídio, Lesão Corporal Dolosa, Maus tratos, Calúnia – Difamação – Injúria, Constrangimento Ilegal, Ameaça, Invasão de Domicílio, Dano e Outros Crimes Contra a Dignidade Sexual) referem-se apenas aos casos nos quais tais crimes foram vinculados, no Boletim de Ocorrência, à violências doméstica sendo que a fonte de dados utilizada para a consolidação passou a ser, a partir da divulgação relativa a janeiro de 2024, o Sistema Estadual de Coleta de Estatística Criminal (Resolução SSP Nº 160/01) e o Sistema de Polícia Judiciária (SPJ) da Polícia Civil em virtude de inconsistências identificadas nos dados extraídos do Boletim Estatístico Eletrônico (B.E.E.) da Polícia Civil o que, inclusive, motivou a retificação, em 28 de fevereiro de 2024, dos dados dos dados relativos a janeiro de 2024.