Aspectos Históricos
A Lei 11.340/2006, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso.
As falhas na aplicação da Lei
Antes e
Depois da Lei 11.340/2006
A Lei Maria da Penha transformou o ordenamento jurídico brasileiro para
expressar o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica
as condutas delitivas.
Além disso, modificou significativamente a processualística civil e penal em
termos de investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor
universitário e colombiano Marco Antonio Heredia Viveros.
Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro
nas costas enquanto dormia
Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica.
A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros
empurrou
Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.
Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi
apresentada
pelo Ministério Público Estadual
em setembro do ano seguinte e o
primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes.
Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996,
Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas pode
recorrer em liberdade.
Mesmo após 15 anos de luta
e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão
ao caso, nem justificativa para a demora.
Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma
denúncia de violência
doméstica.
Viveros só foi preso
em 2002, para
cumprir cerca de
dois anos de prisão
até ser beneficiado
com a progressão de
regime.
O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência
e omissão em relação
à violência doméstica.
Uma das punições foi a recomendações para
que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.
Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que
a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos
potencial ofensivo, vedando a aplicação dos institutos da Lei 9.099/95 nos
casos de violência doméstica.
Além de englobar a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio
moral, como formas de violência contra a mulher, além da violência física e
sexual, também .
Antes:
Não existia lei específica sobre a violência doméstica
Depois:
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e
estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Antes
Depois
Nos casos de violência doméstica, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os
Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial
ofensivo" (pena máxima de 2 anos).
Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Antes
Depois
A justiça penal só tratava do crime. As questões cíveis (separação, pensão,
gaurda de filhos), requeriam a abertura de outro processo na vara de família.
Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher,
agora possuem competência cível e criminal, abrangendo todas as questões
atinentes ao caso.
Antes
Depois
A mulher podia desistir da "denúncia" (re-presentação) na delegacia.
A ação passou a ser pública incondicionada - independe do querer da vítima
Antes
Depois
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor
comparecer às audiências.
Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor
Antes
Depois
Não era prevista decretação de prisão preventiva, nem prisão em flagrante, do
agressor (crime de menor potencial ofensivo).
Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a
depender dos riscos que a mulher corre.
Antes
Depois
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada
quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem
advogado ou defensor público.
A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto à prisão
ou soltura do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor,
em todos os atos processuais.
Antes
Depois
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante
de pena - art. 61 do Código Penal.
Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante
de pena
Art. 61
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de
coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da
lei específica;
Antes
Depois
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e
reeducação (Lei de Execuções Penais).
Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a
programas de recuperação e reeducação.
Antes
Depois
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima
frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a
agredida.
O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima,
seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato
com a agredida, seus familiares e testemunhas.
Era de se esperar que, com a vigência da Lei 11.340/2006 os índices de
violência contra a mulher diminuissem.
Mas a realidade aponta em direção oposta.
O que não está dando certo?
Falta de conhecimento
“Ainda permanece na sociedade brasileira uma visão míope de que os crimes
cometidos contra as mulheres são crimes passionais, ou seja, justificáveis
pelas ações do amor monogâmico e opressivo”,
Ana Carolina Barbosa
(Advogada - Presidente do Centro Popular da Mulher)
De acordo com Ana Carolina, pesquisa da UBM com a Secretaria de Políticas para
as Mulheres revelou que:
a) 76% das mulheres não conhecem as varas adaptadas de competência da Lei
Maria da Penha;
b) 71% não conhecem os serviços de abrigamento;
c) 72% não sabem o que é um centro de referência,
d) 67% não conhecem uma defensoria pública,
e) 58% não sabem onde fica o juizado especial de violência doméstica e
familiar;
f) 56% não ouviram falar o que é uma casa abrigo e
g) 32% não conhecem e nem sabem onde ficam as delegacias especializadas.
Falta de recursos
“É impossível enfrentar a violência contra a mulher se os governos não têm
orçamento para isso. Precisamos de fundos públicos que tenham verbas
direcionadas para o problema.”
Sônia Maria Coelho Orellona
Presidente da Marcha Mundial das Mulheres
O número de equipamentos públicos para enfrentar a violência e acolher as
vítimas, como centros de referências, casas-abrigos, delegacias, juizados
especializados, defensorias e promotorias especializadas, é insuficiente para
o tamanho da população feminina, e a maioria está centrada nas capitais. O
campo e o interior estão desprovidos.
Falta de Preparo Especializado
Além da morosidade do poder judiciário em tratar as questões emergentes
envolvendo a violência doméstica, destaca-se a falta de preparo dos agentes
públicos para lidar com esse tipo de questão.
É necessário investimento em preparo e orientação de todos os agentes públicos
para qualificá-los acerca da forma de abordagem do problema, da interferência
segura e eficiente e do atendimento à vítima.
Além disso, é preciso melhor preparar os juízes e servidores do judiciário
quanto à aplicação dos institutos da Lei Maria da Penha, para garantir sua
eficiência no enfrentamento da violência contra a mulher.
Noções Sobre Violência Doméstica Contra A
Mulher
Na esfera jurídica, violência significa uma espécie de coação para vencer a
capacidade da resistência de outrem, ou levá-lo a executar algo, mesmo contra
a sua vontade
"O agressor (homem) usa intencionalmente a força física com o propósito de
causar dor ou ofensa como um fim em si (violência expressiva) empregar a dor,
ofensa ou cerceamento físico como punição destinada a induzir a vítima a
realizar determinado ato (violência instrumental)"
Maria Amélia Azevedo
A história das mulheres é marcada pela discriminação, pois sempre existiu uma
relação hierárquica entre o homem, na posição de dominação, e a mulher
subordinada às diferenças sexuais.
"...o machismo é uma
violência simbólica, uma
forma de significados que
viola seus próprios
interesses, sem que ele o
perceba. É uma violência
sutil disfarçada cuja eficácia
máxima consiste em fazer
com que o pólo dominado se convença da inexistência de opressão ou de que a
subordinação não apenas é natural como necessária porque benéfica." (Maria
Amélia Azevedo)
Tipos de Violência contra a Mulher
Violência física
Art. 7°, I da Lei 11.340/06: “a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”
Violência psicológica
Art. 7°, II da Lei: “a violência psicológica, entendida como qualquer conduta
que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique
e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas
ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação”
Violência sexual
Art. 7º, III da Lei: “a violência sexual, entendida como qualquer conduta que
a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos”
Violência patrimonial
Art. 7°, IV da Lei: “violência patrimonial, entendida como qualquer conduta
que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus
objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades”
Violência moral
Art. 7°, V da Lei: “a violência moral, entendida como qualquer conduta que
configure calúnia, difamação ou injúria”.
Denny Thame
danielledenny@hotmail.com
HISTÓRICO
DE FORMAÇÃO
NA OEA
LEI MARIA DA PENHA
Direito Internacional
Os sistemas de proteção aos Direitos Humanos no âmbito internacional são:
A) Universal = ONU (charter based system)
B) Regionais
Interamericano = OEA
Europeu
Africano
OEA
Atualmente vários governos buscam limitar o trabalho da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, de maneira dissimulada.
O sucesso dogmático do caso Maria da Penha é uma das razões.
3 Cs
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica),
em 1992
Aceitação da jurisdição obrigatória da CrIDH Interamericana de Direitos
Humanos, em 1998.
- Comissão, em Washington (Estados Unidos), que funciona como órgão
político e quase-judicial, para controle do comportamento dos Estados, aos
quais pode endereçar recomendações;
- Corte, em San José (Costa Rica), órgão judicial, a quem a Comissão
encaminha casos persistentes de violação da Convenção pelos Estados. A
Corte também responde a consultas dos Estados sobre a interpretação do
direito interamericano.
OEA processual
Resumidamente, quatro são as fases do procedimento para petições perante a
CmIDH:
admissibilidade,
conciliação,
primeiro relatório, e
segundo relatório ou encaminhamento do caso à CrIDH
Celso Amorim (ex chanceler e ministro):
“São reais os impactos que esses mecanismos de garantia podem provocar no
cotidiano das pessoas dos países que reconhecem sua competência. Os
principais temas levados ao sistema interamericano têm relevância direta na
vida de grande número de pessoas, como segurança pública, condições
carcerárias, racismo, direitos indígenas e proteção de defensores de
direitos humanos. Ao sistema interamericano podem ser atribuídas mudanças
concretas em vários países da região, inclusive no Brasil. A política
nacional de erradicação do trabalho escravo, a legislação de prevenção e
sanção da violência contra as mulheres, conhecida por Lei Maria da Penha, e
a mudança do modelo assistencial em saúde mental são exemplos emblemáticos
de políticas públicas que têm inspiração em acordos e decisões geradas
no âmbito do sistema interamericano"
Caso Guerrilha do Araguaia - sentença interamericana contraria uma decisão
anterior do STF sobre a Lei de Anistia, de 1979. Enquanto a interpretação do
STF abriga, sob o manto da anistia, os agentes públicos que praticaram graves
violações de direitos humanos durante a ditadura civil-militar brasileira, a
CrIDH sentencia que tais crimes devem ser processados e julgados - criação da
Comissão Nacional da Verdade.
Caso Belo Monte (hidrelétrica na bacia do Rio Xingu, no Pará), fez com que o
Brasil passasse a rechaçar o SIDH, promovendo a sua desqualificação
pública no plano interno, e adotando medidas de retaliação no plano
regional, entre elas um conjunto de propostas de mudanças estruturais que
visam a limitar a atuação da CmIDH
Caso Maria da Penha
Foi o primeiro caso de aplicação da
Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994)
“decisão inédita em que um país signatário foi declarado responsável pela
violência doméstica praticada por um particular”
Estado brasileiro responsável por omissão e negligência, com base
principalmente nos artigos 1.1, 8 e 25 da Convenção, somadas à tolerância
em relação à violência doméstica contra mulheres.
Em 2002, a determinação da CmIDH contribuiu para que o agressor fosse
finalmente preso, pouco antes da prescrição do crime.
Inflexão na OEA
MOBILIZAÇÃO EM TORNO DO CASO
“Resultado da luta do movimento feminista e de mulheres, o processo de sua
aprovação [Lei Maria da Penha] representa uma boa prática de colaboração
entre a sociedade civil e o Estado. Hoje, a efetivação da lei está na
agenda pública nacional e representa um grande desafio para a sociedade
brasileira. Finalmente, importa reconhecer e parabenizar o Estado brasileiro
(especialmente a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, o Ministério das Relações
Exteriores e o governo do Ceará) pelo cumprimento dessas medidas, que
contemplam não só Maria da Penha, mas todas as mulheres do país”
Principal efeito da OEA
Denny Thame
danielledenny@hotmail.com
OBRIGADA!